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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.949

Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Supressão de instância quanto à nulidade por violação de domicílio
  • Prisão preventiva mantida com fundamentação concreta
  • Multirreincidência
  • Apreensão de 25 porções de crack, dinheiro e balança de precisão

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. APREENSÃO DE 25 PORÇÕES DE CRACK, DINHEIRO E BALANÇA DE PRECISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão sujeita a recurso específico , somente admitindo-se em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, à luz do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, do CPP, bem como da orientação consolidada.

2. A alegada nulidade por violação de domicílio não foi apreciada na origem, sendo inviável o exame per saltum, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes.

3. Ademais, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).

4. A custódia cautelar foi decretada com base em elementos concretos: apreensão de drogas, dinheiro e balança, além da multirreincidência e maus antecedentes, evidenciando risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas diversas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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