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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.966.841

Pena de prestação pecuniária: capacidade financeira do réu

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pena de prestação pecuniária. Capacidade financeira do réu. Súmula Nº 7, STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7, STJ, por entender que a análise da capacidade financeira do réu para fixação da pena de prestação pecuniária demandaria reexame de provas.

2. A decisão agravada concluiu que o Tribunal de origem analisou expressamente a situação econômica da agravante, considerando-a compatível com o valor fixado, especialmente em razão da possibilidade de parcelamento na fase de execução penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena de prestação pecuniária, com base na análise da capacidade financeira do réu realizada pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em sede de recurso especial, sem incidir a Súmula nº 7, STJ.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias analisaram soberanamente as provas e concluíram que o valor da pena de prestação pecuniária é proporcional à renda da agravante, considerando a possibilidade de parcelamento, o que torna inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração do valor da pena de prestação pecuniária, quando fixado com base nas peculiaridades do caso e na situação financeira do réu, encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.

6. Não há violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, pois a condição econômica da agravante foi devidamente considerada pelas instâncias ordinárias.

7. O dissídio jurisprudencial não se configura, uma vez que os precedentes citados pela defesa tratam de situações em que não houve análise da capacidade financeira dos réus, o que não se aplica ao caso em exame.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão do valor da pena de prestação pecuniária, fixado com base na análise da capacidade financeira do réu pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.

2. A condição econômica do réu deve ser considerada na fixação da pena de prestação pecuniária, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável a revisão dessa análise em sede de recurso especial quando fundamentada em elementos fático-probatórios.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Súmula nº 7, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.098.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022.

Tese

1. A revisão do valor da pena de prestação pecuniária, fixado com base na análise da capacidade financeira do réu pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.

2. A condição econômica do réu deve ser considerada na fixação da pena de prestação pecuniária, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável a revisão dessa análise em sede de recurso especial quando fundamentada em elementos fático-probatórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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