STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.164
Impugnação específica: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da unirrecorribilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A agravante foi pronunciada por infração aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, na forma do art. 13, § 2º, alínea "a", c/c o art. 61, II, alíneas "e" e "f", e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal, além do art. 1º, II c/c § 2º e § 4º, da Lei nº 9455/97.
3. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, configurou-se a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente impugnados, considerando a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
7. A impugnação genérica e a repetição de argumentos já apresentados não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada, especialmente os relacionados à Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º, art. 13, § 2º, alínea "a", art. 61, II, alíneas "e" e "f", art. 344; Lei nº 9455/97, art. 1º, II, § 2º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842478/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.