STJAgRg no AREsp 3.316.311
Estupro de vulnerável: condenação restabelecida
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Condenação restabelecida
- Inexistência de revolvimento do conjunto probatório
- Inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ
- Especial relevância da palavra da vítima
- Exame pericial inconclusivo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão agravada se limita à revaloração jurídica dos fatos expressamente consignados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo fático-probatório.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, tais como escuta especializada, boletim de ocorrência, prova testemunhal e registros audiovisuais.
3. A ausência de vestígios ou a inconclusividade do exame pericial não afastam a comprovação da materialidade do delito de estupro de vulnerável, cuja configuração prescinde da conjunção carnal, admitindo-se a demonstração da prática por meio de atos libidinosos diversos, desde que amparados por prova oral firme e coerente com o restante do conjunto probatório.
4. Evidenciada a convergência entre os relatos da vítima e os demais elementos de convicção produzidos nos autos, mostra-se legítima a condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, nos termos do voto vencido.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.