STJAgRg no HC 1.034.879
Furto qualificado: pena inferior a 1 ano
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Pena inferior a 1 ano
- Reincidência
- Confissão espontânea
- Reparação do dano
- Fixação de regime fechado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 1 ANO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 269/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A imposição do regime inicial fechado exige fundamentação concreta que demonstre sua necessidade, mesmo diante da existência de reincidência e maus antecedentes.
2. A pena aplicada - inferior a um ano - somada à confissão espontânea, restituição de bens e reparação voluntária do dano à vítima, recomenda solução proporcional e individualizada.
3. A Súmula 269/STJ autoriza, inclusive para reincidentes, a fixação de regime mais brando quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
4. A manutenção do regime mais gravoso, nestas circunstâncias, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da pena, e configura constrangimento ilegal.
5. Agravo Regimental provido. Ordem concedida para fixar o regime inicial semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para em juízo de retratação, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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