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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.245

Receptação qualificada: adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação qualificada
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Elemento subjetivo "deve saber"
  • Ônus da prova
  • Dosimetria
  • Bis in idem afastado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEMENTO SUBJETIVO "DEVE SABER". ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULAS 7, 83 E 241/STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP), na forma do art. 69 do CP, com pena de 9 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 20 dias-multa, tendo sido afastada, em apelação, a reparação mínima.

2. A defesa sustenta atipicidade da receptação qualificada e erro de tipo quanto ao elemento "deve saber" (art. 180, § 1º, do CP), indevida inversão do ônus da prova e aplicação do in dubio pro reo (art. 156 do CPP), além de ilegalidades na dosimetria por bis in idem e valoração indevida de processos em curso/uso de tornozeleira eletrônica em afronta à Súmula 444/STJ (art. 59 do CP). No agravo regimental, afirma pretender revaloração jurídica da moldura fática para afastar o "deve saber", sem reexame de provas, e insiste na tese de violação ao art. 156 do CPP; reconhece que culpabilidade e personalidade não foram negativadas e que antecedentes e reincidência se fundaram em condenações distintas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se: (a) se a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao elemento subjetivo "deve saber" na receptação qualificada e quanto à autoria na adulteração de sinal pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (b) se, no crime de receptação, a exigência de que a defesa demonstre a origem lícita do bem ou a conduta culposa configura indevida inversão do ônus da prova, considerando o art. 156 do CPP e a orientação consolidada do STJ (Súmula 83/STJ); (c) se houve ilegalidade na dosimetria, com bis in idem e afronta à Súmula 444/STJ, notadamente quanto à valoração de antecedentes e reincidência e à referência a processos em curso/uso de tornozeleira eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão de afastar o dolo eventual e a autoria na adulteração demanda reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, diante dos marcadores objetivos de ilicitude soberanamente fixados: posse do veículo produto de crime em ambiente controlado pelo agravante, avançado desmonte, duas placas de outros veículos com registro de roubo/furto, supressão recente de sinais identificadores e ocultação do documento original, além da inverossimilhança da versão defensiva sobre o suposto cliente não identificado.

5. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado impõe à defesa o encargo de demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem que isso configure ofensa ao sistema acusatório; estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação dominante do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento da insurgência.

6. Na dosimetria, inexistem valorações negativas de culpabilidade e personalidade; antecedentes e reincidência foram reconhecidos com base em condenações distintas, em conformidade com a Súmula 241/STJ, afastando-se bis in idem; não houve valoração indevida de processos em curso ou de uso de tornozeleira eletrônica, e a insurgência não renovou impugnação útil sobre tais pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, caput; CP, art. 69; CP, art. 59; CPP, art. 156

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 241; STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp 2.987.528/SC, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.797.484/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.870.835/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, HC 433.679/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.847.400/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, caput; CP, art. 69; CP, art. 59; CPP, art. 156

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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