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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.736

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Não configurado
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TESE REMANESCENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em razão de seu envolvimento em operação criminosa destinada ao transporte de 435,507 kg de pasta base de cocaína.

2. A instrução processual foi finalizada, mas diligências complementares foram solicitadas pelo Ministério Público, o que levou a defesa a alegar excesso de prazo na prisão preventiva.

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de excesso de prazo, é justificada, considerando a necessidade de diligências complementares e a gravidade dos crimes imputados.

4. A decretação da prisão preventiva foi decretada validamente pela gravidade dos crimes e pela posição de liderança do agravante na organização criminosa, o que representa risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.

5. As diligências complementares são essenciais para a busca da verdade real e não configuram desídia ou má atuação do órgão julgador, não havendo, portanto, excesso de prazo ilegal.

6. Quanto à alegação de suposta violação do art. 52, parágrafo único, I, da Lei n. 11.343/2006, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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