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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.268.191

Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
  • Preclusão
  • Não incidência da súmula n. 182/STJ
  • Cumprimetno de sentença
  • Destaque de honorários contratuais
  • Necessidade de autorização expressa dos filiados ou beneficiários

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CUMPRIMETNO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.175/STJ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. CONFORMIDADE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE REPETITIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto aos capítulos relativos à omissão, às teses não apreciadas pelo Tribunal de origem e à divergência jurisprudencial, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.175, segundo o qual, para os contratos celebrados após a vigência do art. 22, § 7º, do Estatuto da Advocacia, é dispensada a apresentação de instrumentos individuais e específicos para cada substituído, mantendo-se, contudo, necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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