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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.149.546

Alegações genéricas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), ressaltando que a decisão de não admissibilidade possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a desenvolver teses de mérito acerca da inexistência de necessidade de revolvimento probatório e do suposto prequestionamento, sem demonstrar, de maneira concreta, que o agravo em recurso especial impugnou, específica e integralmente, todos os óbices aplicados na origem.

3. Escorreita a incidência do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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