TSTAg-AIRR 0010965-02.2023.5.03.0041
Rito sumaríssimo: obrigação de fazer
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Obrigação de fazer
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em melhor exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se que o recorrente não atentou para o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. In casu, não obstante as alegações recursais, o recorrente não impugnou o fundamento de que o STF, no julgamento do ARE nº 664335/SC, entendeu que, especificamente quanto ao ruído, o uso de EPIs, conquanto possa elidir o adicional de insalubridade, jamais é bastante para afastar a contagem do tempo de aposentadoria especial, porque os efeitos maléficos não são completamente neutralizados, mas apenas reduzidos. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Mantém-se, assim, prejudicado o exame da transcendência, nos termos já definidos na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator