STJAgRg no AREsp 2.823.174
Tribunal do júri: homicídio qualificado
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em expediente avulso. A decisão agravada foi disponibilizada em 23/1/2025 e considerada publicada em 24/1/2025. O prazo recursal iniciou-se em 27/1/2025 e encerrou-se em 31/1/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado somente em 5/2/2025, fora, portanto, do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, à luz da legislação processual penal e do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, no processo penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme preceituam o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do RISTJ, e o art. 798 do Código de Processo Penal.
4. A contagem do prazo em dias corridos não é afetada pelas regras do Novo Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ.
5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal caracteriza sua intempestividade, sendo inviável seu conhecimento, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg nos EREsp n. 1.860.770/SP; AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP).
6. A alegação de eventual justo motivo, como doença do advogado, só afasta a intempestividade quando comprovada a total impossibilidade de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, o que não se verificou nos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.