STJAgRg no AREsp 3.067.316
Crime de estelionato: exigência de representação da vítima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de estelionato
- Exigência de representação da vítima
- Irretroatividade para processos com denúncia já oferecida
- Representação que dispensa formalidades
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE PARA PROCESSOS COM DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de julgamento colegiado, retroatividade da Lei 13.964/2019, vício formal na representação da vítima, decadência do direito de representar e renúncia tácita ao direito de representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, retroage para alcançar processos iniciados sob a legislação anterior, que concebia o estelionato como crime de ação penal pública incondicionada; e (ii) saber se houve oferecimento válido de representação pela vítima nos moldes exigidos pela nova norma, considerando alegações de vício formal e decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configura violação ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por Relator que, com base em jurisprudência dominante ou súmula desta Corte Superior, nega provimento a agravo regimental, porquanto a questão pode ser submetida ao órgão colegiado mediante a interposição do respectivo recurso. Incidência da Súmula 568/STJ.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela irretroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, para atingir os processos nos quais a denúncia já havia sido ofertada antes da entrada em vigor da referida lei (23 de janeiro de 2020).
6. A cronologia dos atos processuais demonstra que o crime ocorreu em outubro de 2018, a investigação foi iniciada em janeiro de 2020, e a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2021, sob a vigência da nova lei, mas com atos processuais anteriores realizados sob a legislação anterior, que não exigia representação formal.
7. Ainda que se admitisse a retroatividade da Lei 13.964/2019, a representação da vítima foi válida, considerando os atos processuais que demonstraram inequivocamente o interesse da vítima na persecução penal, como o registro de boletim de ocorrência e os depoimentos prestados em sede policial e judicial.
8. A jurisprudência dominante dispensa formalidades na representação, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima em prosseguir com a ação penal, o que foi comprovado no caso concreto.
9. A alegação de vício formal na representação, como ausência de data e assinatura válida, não prospera, pois a manifestação expressa do interesse da vítima na persecução penal é substancialmente mais relevante que qualquer documento formal.
10. A alegação de decadência não se sustenta, pois o crime de estelionato era de ação penal pública incondicionada à época dos fatos e da denúncia, não havendo prazo decadencial para a persecução penal.
11. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, não havendo necessidade de julgamento colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, não retroage para alcançar processos cujas denúncias já haviam sido ofertadas antes da sua entrada em vigor. 2. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 3. A retroatividade da exigência de representação para o crime de estelionato, prevista na Lei 13.964/2019, é vedada em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38; CPP, art. 25; CP, art. 104.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.977.755/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022.
Tese
1. A Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, não retroage para alcançar processos cujas denúncias já haviam sido ofertadas antes da sua entrada em vigor. 2. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 3. A retroatividade da exigência de representação para o crime de estelionato, prevista na Lei 13.964/2019, é vedada em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.