STJAgInt no AREsp 3.158.831
Não cabe reclamação nem mesmo para revisão de entendimento determinado em rito repetitivo
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Entendimento da corte especial do STJ
- Majoração de honorários
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988, DO CPC. NÃO CABE RECLAMAÇÃO NEM MESMO PARA REVISÃO DE ENTENDIMENTO DETERMINADO EM RITO REPETITIVO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. O entendimento do Tribunal de origem foi no sentido de que a Reclamação possui hipóteses taxativas e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, in verbis: "A Reclamação constitui ação de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do CPC".
2. Conforme decisão da Corte Especial do STJ, na Rcl 36.476/SP, destaca-se que "não cabe reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à realidade do processo".
3. Precedentes: AgInt na Rcl 9.941/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 25.3.2026, AgInt na Rcl n. 49.795/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 15.12.2025, AgInt no AREsp 2.096.391/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13.11.2025, AgInt no AREsp 2.788.737/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 2.10.2025.
4. Quanto à majoração de honorários, a decisão agravada observou os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e a eventual gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.