STJAgRg no HC 1.108.291
Tráfico de drogas (11 frascos de lança-perfume): prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas (11 frascos de lança-perfume)
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva
- Impossibilidade
- Fundamento originário suficiente para a manutenção da custódia
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (11 FRASCOS DE LANÇA-PERFUME). PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE A VIGÊNCIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONCEDIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM IMPETRAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO ORIGINÁRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elemento concreto e individualizado, consistente no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo fato de o agravante haver supostamente praticado o novo delito durante o gozo de livramento condicional concedido no curso da execução de pena imposta por homicídio qualificado.
2. A Lei n. 15.272/2025, ao incluir o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, passou a prever o fundado receio de reiteração delitiva como critério para aferição da periculosidade do agente, circunstância que, aliada às peculiaridades do caso concreto, legitima a custódia cautelar.
3. É inviável ao Tribunal de origem, em habeas corpus ou em recurso de iniciativa exclusiva da defesa, agregar novos fundamentos para justificar a imposição ou a manutenção da prisão preventiva.
4. O afastamento da fundamentação supervenientemente acrescida pelo Tribunal de origem não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva, quando subsiste íntegro o fundamento originariamente adotado pelo Juízo de primeiro grau, suficiente para amparar a custódia cautelar, como no caso em análise.
5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.