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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.407

Associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

2. No caso concreto, o mandado de prisão foi cumprido em 5/10/2025. Em 17/10/2025, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra os então indiciados e o Juízo de primeira instância recebeu a inicial acusatória no dia 2/12/2025. O recorrente apresentou resposta à acusação em 9/3/2026. As peculiaridades do caso ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante da pluralidade de réus (doze), com advogados distintos. Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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