STJEDcl no AgRg no AREsp 3.006.367
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Prequestionamento formal de dispositivos constitucionais
- Inadequação na ausência de vícios
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO CABÍVEL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU REANÁLISE DE ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO FORMAL DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), podendo ser admitidos para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum.
2. O acórdão embargado examinou, de modo claro e suficiente, os fundamentos da decisão agravada: a) ausência de impugnação específica das razões de inadmissibilidade do especial (Súmula 182/STJ); b) inviabilidade de afastamento da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de Justiça; e c) deficiência na indicação dos pontos omitidos e sua relevância (Súmula 284/STF).
3. Inviável a utilização dos embargos para instaurar debate de mérito sobre suposta má-valoração da prova ou para reabrir discussão quanto a tipicidade e suficiência probatória, matérias que demandam revolvimento do acervo fático-probatório.
4. O pedido de prequestionamento formal de dispositivos constitucionais não se presta, por si, à integração do julgado, quando ausentes vícios a serem sanados. Julgado: AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.
5. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.