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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.154.398

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, a inadmissão do recurso especial pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, a parte agravante não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a alegações genéricas de que não seria necessário reexaminar provas e a sustentações sobre nulidades probatórias no mérito.

3. Pedidos. Pretensão de retratação para conhecer do agravo em recurso especial ou submissão à Turma, com afastamento das Súmulas 182 e 7/STJ; pedido de provimento do especial para declarar ilícitos a busca domiciliar, o acesso ao conteúdo do celular e o interrogatório policial derivado; subsidiariamente, anulação da condenação e novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não rebateu de modo específico o fundamento de inadmissão assentado na incidência da Súmula 7/STJ, restringindo-se a alegações genéricas de que sua tese seria estritamente jurídica.

6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. O CPC/2015, art. 932, e a orientação consolidada pela Corte Especial exigem a impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não se admitindo atacar apenas parte da motivação.

8. Ausente a dialeticidade mínima exigida, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, inviabilizando a análise do mérito das alegações de nulidades probatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O agravante deve confrontar os fatos fixados no acórdão recorrido com as teses recursais para demonstrar, de forma concreta, que suas alegações não demandam reexame de provas a fim de afastar a Súmula 7/STJ. 3. O CPC/2015, art. 932, impõe a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018

Tese

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O agravante deve confrontar os fatos fixados no acórdão recorrido com as teses recursais para demonstrar, de forma concreta, que suas alegações não demandam reexame de provas a fim de afastar a Súmula 7/STJ. 3. O CPC/2015, art. 932, impõe a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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