STJAgRg no HC 1.055.047
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade concreta do agente e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando os elementos concretos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade concreta do agravante e na gravidade do delito, evidenciada por elementos concretos, como a conduta de dirigir embriagado, arrastar um policial com o veículo e empreender fuga.
5. A reincidência específica do agravante demonstra sua capacidade moral para delinquir e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.
6. A decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando alegações de nulidade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em dados concretos, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade concreta do agente e na gravidade do delito, evidenciadas por elementos concretos dos autos.
2. A reincidência específica do agente pode justificar a manutenção da prisão preventiva, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, precedentes sobre prisão preventiva e medidas cautelares alternativas.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade concreta do agente e na gravidade do delito, evidenciadas por elementos concretos dos autos.
2. A reincidência específica do agente pode justificar a manutenção da prisão preventiva, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.