Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.123

Sucedâneo de recurso próprio: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de reconhecer a ilicitude das provas oriundas de alegada violação de domicílio, trancar a ação penal e relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, revogar a preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas.

3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, reafirmando a suficiência da fundamentação concreta do decreto preventivo e a inexistência de ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar.

4. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a conversão do flagrante em preventiva e afastando o trancamento da ação penal por alegada violação de domicílio, ante o contexto de crime permanente, fundada suspeita e autorização para ingresso, além da necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando: (i) a alegada violação de domicílio e a licitude das provas obtidas; e (ii) a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

7. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, considerando que o ingresso domiciliar ocorreu sob fundada suspeita, com autorização para entrada e no contexto de crime permanente, sendo validado por controle judicial posterior.

8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes e arma de fogo com numeração suprimida, histórico criminal do indiciado e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.

9. A desconstituição das premissas fáticas para reconhecer nulidade do ingresso domiciliar ou insuficiência da motivação da preventiva demandaria revolvimento do conjunto de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.

10. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182, STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 320; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.