STJAgRg no RHC 240.208
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade da conduta
- Quantidade de drogas
- Tentativa de fuga e ocultação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA E OCULTAÇÃO. PRÁTICA EM AMBIENTE RESIDENCIAL COM PRESENÇA DE MENOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 718/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, com demonstração da materialidade, de indícios de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
2. No caso, a segregação foi mantida para garantia da ordem pública, à vista de circunstâncias fáticas específicas e contemporâneas: apreensão de variadas drogas já fracionadas e prontas para venda (190,78 g de maconha em 22 barras; 25,90 g de cocaína em 31 invólucros; 38,98 g de crack em 61 pedras), instrumentos típicos da traficância (balança de precisão), dinheiro e múltiplos celulares, além de tentativa de fuga e ocultação, e desenvolvimento da atividade em residência com presença de menor.
3. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelo histórico do agravante (registro de fiança em 21/11/2025), revelando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita) não afastam a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.