STJAgRg no HC 1.119.038
Comutação de pena: decreto n. 12.790/2025
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Comutação de pena
- Decreto n. 12.790/2025
- Hediondez do roubo com arma de fogo
- Aferição na data do decreto presidencial
- Inviabilidade
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.790/2025. HEDIONDEZ DO ROUBO COM ARMA DE FOGO. AFERIÇÃO NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LAPSO TEMPORAL. ALCANCE NA UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade, não se prestando a suprir vícios ou óbices dos recursos próprios.
2. A natureza do crime, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor do decreto presidencial que institui o benefício, sendo legítima a vedação aos condenados por crimes hediondos prevista no art. 1º, I, do Decreto n. 12.790/2025. Precedentes.
3. A exigência do cumprimento de dois terços da pena, prevista no parágrafo único do art. 7º dos decretos presidenciais, alcança, em sentido amplo, hipóteses de unificação de penas, de modo a impedir a declaração do benefício relativo a crime não impeditivo enquanto não cumpridos dois terços da pena do crime impeditivo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.