STJAgRg no RHC 238.608
Tribunal do júri: execução provisória da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Execução provisória da pena
- Fundamentação
- Inexigibilidade dos requisitos do art. 312 do CPP
- Prisão preventiva não configurada
- Gravidade concreta dos fatos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. FUNDAMENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do quantum da reprimenda, nos termos do art. 492, I, e, do CPP e da tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.
3. A medida possui natureza executória e não se confunde com prisão preventiva, sendo desnecessária a fundamentação típica dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. No caso concreto, a gravidade específica da conduta reforça a adequação do início da execução: tentativa de feminicídio, por motivo torpe, em contexto de violência doméstica, na presença de filha menor, com descumprimento de medidas protetivas de urgência.
5. O art. 492 do CPP é norma processual de aplicação imediata e o Tema 1.068/STF não foi objeto de modulação de efeitos, inexistindo ofensa à presunção de inocência ou irretroatividade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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