STJAgRg no AREsp 2.952.285
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante alegou ter impugnado suficientemente a aplicação da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, afirmando ter demonstrado distinguishing com precedente do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A controvérsia versa sobre normas infraconstitucionais, cuja interpretação e uniformização competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, não cabendo ao STF analisar tais normas, salvo reflexo direto na ordem constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
3. A interpretação e a uniformização de normas infraconstitucionais competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
3. A interpretação e a uniformização de normas infraconstitucionais competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.