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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.275.717

Nulidades processuais: audiência de instrução em formato híbrido durante a pandemia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidades processuais
  • Audiência de instrução em formato híbrido durante a pandemia
  • Ausência de demonstração de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FORMATO HÍBRIDO DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.

2. Fato relevante. Audiência de instrução e julgamento originalmente designada no formato presencial foi redesignada e realizada em formato híbrido, em contexto de pandemia da COVID-19, sem intimação específica da modalidade, com apontado prejuízo consistente na ausência de interrogatório do acusado e na não oitiva de testemunhas defensivas.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou as nulidades: (i) inexistência de prejuízo decorrente da audiência híbrida; (ii) ausência de interrogatório atribuída à culpa exclusiva do acusado, após tentativas de intimação infrutíferas; e (iii) ônus da defesa de fornecer dados indispensáveis para a intimação de suas testemunhas, não podendo arguir nulidade a que tenha dado causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a realização de audiência de instrução em formato híbrido, sem intimação específica da modalidade, acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se a ausência de interrogatório do acusado, diante de tentativas de intimação infrutíferas, configura nulidade; (iii) saber se a não oitiva de testemunhas defensivas, por ausência de fornecimento de qualificação mínima e endereços, enseja nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não bastando a mera irregularidade formal. No caso, a audiência em formato híbrido, justificada pela excepcionalidade da pandemia, contou com disponibilidade de sala no fórum para participação do ato, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa.

6. A ausência de interrogatório do acusado decorreu de culpa exclusiva deste, após tentativas de intimação certificadas, hipótese em que o processo pode prosseguir sem sua presença (CPP, art. 367), não se reconhecendo nulidade atribuível ao Juízo processante.

7. A defesa não pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido (CPP, art. 565). A não oitiva de testemunhas defensivas resultou da falta de qualificação e endereços hábeis fornecidos pela defesa, que foi incumbida de assegurar sua apresentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

2. A realização de audiência de instrução em formato híbrido durante a pandemia é válida quando assegurada a participação das partes e inexistente prejuízo comprovado.

3. A ausência de interrogatório decorrente de culpa exclusiva do acusado não enseja nulidade e autoriza o prosseguimento do processo (CPP, art. 367).

4. Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, inclusive quanto à não oitiva de testemunhas por falta de dados para intimação (CPP, art. 565).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 367; CPP, art. 400; CF/1988, art. 5º, LV; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 656.444/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, HC n. 356.032/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.

Tese

1. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

2. A realização de audiência de instrução em formato híbrido durante a pandemia é válida quando assegurada a participação das partes e inexistente prejuízo comprovado.

3. A ausência de interrogatório decorrente de culpa exclusiva do acusado não enseja nulidade e autoriza o prosseguimento do processo (CPP, art. 367).

4. Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, inclusive quanto à não oitiva de testemunhas por falta de dados para intimação (CPP, art. 565).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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