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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.411

Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade, destacando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, baseada no descumprimento de medidas protetivas, invasão de domicílio, ameaça com faca, reincidência específica e inadequação de medidas cautelares diversas.

2. As razões do agravo regimental não impugnam, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar o princípio da colegialidade e a reiterar teses genéricas sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal).

3. A preservação da ordem pública e a proteção da vítima, em casos de descumprimento de medidas protetivas e reiteração delitiva, autorizam a prisão preventiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis quando demonstrada a necessidade concreta da custódia.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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