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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 189.328

Prisão preventiva: superveniência de sentença condenatória a penas restritivas de direitos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere.

2. O Ministério Público Federal alegou a presença de requisitos para o restabelecimento da prisão preventiva, argumentando risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas alternativas impostas.

3. Na origem, o acusado foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, por 15 vezes, em continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para o restabelecimento da prisão preventiva, considerando a superveniência de sentença condenatória e a adequação das medidas cautelares alternativas impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência de sentença condenatória, com a imposição de penas restritivas de direitos e fixação de regime aberto em caso de descumprimento, esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva.

6. A decisão agravada analisou adequadamente os elementos dos autos, alinhando-se à jurisprudência sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e à ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema.

7. O cumprimento fiel das medidas alternativas pelo acusado reforça a ausência de necessidade da prisão preventiva, considerando que eventual descumprimento ensejaria novo decreto de prisão.

IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença condenatória com imposição de penas restritivas de direitos e regime aberto em caso de descumprimento esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva.

2. A ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da medida extrema.

3. O cumprimento fiel das medidas cautelares alternativas pelo acusado reforça a desnecessidade da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 297.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.530/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.008/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.

Tese

1. A superveniência de sentença condenatória com imposição de penas restritivas de direitos e regime aberto em caso de descumprimento esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva.

2. A ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da medida extrema.

3. O cumprimento fiel das medidas cautelares alternativas pelo acusado reforça a desnecessidade da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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