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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.355

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por incidência de óbices sumulares.

2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta insuscetível de preclusão.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou a falta de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração probatória independente e insuficiência do conjunto probatório configuram controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a incidência da Súmula 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não demonstra, com clareza e individualização, o desacerto de cada fundamento da decisão agravada. A mera repetição da tese de mérito não supre a exigência de impugnação específica e pormenorizada nem atende ao princípio da dialeticidade recursal.

8. As teses sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração independente e insuficiência probatória demandam exame do material probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas não foi demonstrada com referência precisa à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.

9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, incidindo a Súmula 283/STF quando ausente enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem.

10. A existência de precedentes favoráveis ao mérito não supre vícios de admissibilidade. Admissibilidade e mérito são planos distintos; sem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não se alcança o exame de mérito.

11. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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