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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1997-36.2017.5.20.0003

Companhia de saneamento de sergipe: deso

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE – DESO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ATENDIDOS AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. O mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA - DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DAS REGRAS RELATIVAS À CONCESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. A decisão monocrática merece ser revista. Identificada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DAS REGRAS RELATIVAS À CONCESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a prática contumaz de concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornada, mas entendeu pela inexistência de dano moral coletivo. O entendimento atual desta Oitava Turma é no sentido de que o desrespeito persistente dos intervalos para descanso e alimentação não atinge apenas os empregados individualmente, mas toda a coletividade de trabalhadores submetida a essa prática. A supressão dos períodos de descanso e alimentação compromete a saúde, a segurança e a dignidade no trabalho, afetando o equilíbrio do ambiente laboral. Por essa razão, a conduta reiterada do empregador tem alcance coletivo e pode justificar a condenação por dano moral coletivo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamada; II - dar provimento ao agravo interno interposto pelo MPT; III - conhecer do recurso de revista do MPT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$100.000,00. Custas inalteradas.

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