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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.874

Inadequação do writ como sucedâneo recursal: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio.

2. Paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Apelação criminal negada pelo Tribunal de origem em 18/5/2021.

3. Habeas corpus impetrado para cassar acórdão e sentença, com pedidos de (i) absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII); ou, subsidiariamente, (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena e do regime. No agravo regimental, agravante reitera os pedidos iniciais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando impetrado concomitantemente com recurso especial, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem para absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerados os elementos probatórios, o local e as condições da apreensão, a quantidade e o acondicionamento do entorpecente, a apreensão de quantia em dinheiro e a reincidência específica.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional de tutelar a liberdade de locomoção.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade: a instância ordinária firmou autoria e materialidade com base em provas colhidas em juízo, destacando o local conhecido por tráfico, a apreensão de onze tubos plásticos de cocaína, a quantia em dinheiro, a forma de acondicionamento e a reincidência específica, elementos que evidenciam finalidade mercantil e afastam a tese de uso próprio.

9. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus; o juízo deve atender, nos termos do art. 28, § 2º, à natureza e quantidade da substância, ao local e às condições da ação, às circunstâncias sociais e pessoais, à conduta e aos antecedentes do agente, já valorados pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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