TSTRR 0010703-73.2025.5.03.0076
Execução provisória contra fazenda pública e equiparadas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória contra fazenda pública e equiparadas
- Possibilidade de atos preparatórios
- Limitação à liquidação do julgado
- Vedação de expropriação antes do trânsito em julgado
- Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA E EQUIPARADAS. POSSIBILIDADE DE ATOS PREPARATÓRIOS. LIMITAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela ré contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A questão em debate, em breve síntese, consiste em determinar se é cabível dar início aos procedimentos preparatórios da execução provisória de um título executivo judicial (obrigação de pagar quantia certa) contra entidade equiparada à Fazenda Pública, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida em ação coletiva. 3. No caso, o TRT consignou que: “não há óbice ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, nos termos do artigo 520 do CPC e da tese 45 de repercussão geral, e nem à liquidação das parcelas vencidas, ficando o pagamento destas últimas sujeitas ao regime de precatórios, após o trânsito em julgado da decisão”. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a execução provisória de obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública ou entidades a ela equiparadas, desde que restrita a atos preparatórios, como a liquidação do julgado e a quantificação do crédito. Ressalta-se que essa medida não autoriza a quitação antecipada, devendo a satisfação de o débito observar obrigatoriamente o trânsito em julgado e os procedimentos de precatórios ou RPVs, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Indexação
Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)