STJAgRg no HC 1.104.804
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade de entorpecente e apetrechos utilizados no comércio ilícito
- Prisão domiciliar
- Substituição fundada em grave enfermidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS UTILIZADOS NO COMÉRCIO ILÍCITO. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO FUNDADA EM GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há contradição lógica na decisão agravada, pois o não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, não impede a análise do conteúdo das alegações para eventual reconhecimento de flagrante ilegalidade e concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em porções de cocaína e 381,9 gramas de maconha, e da apreensão de balança de precisão, circunstâncias indicativas da dedicação à atividade criminosa e suficientes para evidenciar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar não afastou os fundamentos da custódia cautelar, tendo sido admitida exclusivamente em razão da condição excepcional da custodiada, portadora de grave enfermidade, diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a decretação da medida.
5. Ausentes argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada e inexistente flagrante ilegalidade ou situação excepcional a justificar sua reforma.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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