STJAgRg no AREsp 3.146.079
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e da incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses veiculadas no recurso especial. 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; afirma que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica das premissas fáticas já estabilizadas, notadamente quanto à dosimetria (art. 59 do CP) e à agravante do art. 61, II, "g", do CP; alega demonstração de dissídio jurisprudencial apta à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República; requer reconsideração para conhecimento e processamento do recurso especial, ou submissão ao colegiado para provimento. 3. Manifestação ministerial. Contrarrazões pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento; parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se as teses sobre dosimetria e agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico apto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é cabível e tempestivo, supera o juízo de admissibilidade, mas não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; a mera reprodução das razões anteriormente expendidas ou a alegação genérica de desacerto não afastam a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria e da aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal pressupõe incursão no contexto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta quando a pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico com indicação da similitude fática e da divergência de interpretações jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "g"; CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "g"; CF/1988, art. 105, III, "c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.