TSTAg-AIRR 0020003-62.2022.5.04.0003
Ausência de pressuposto extrínseco: intempestividade do agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Intempestividade do agravo interno
- A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo
- Logo, é dever das partes observar o procedimento legalmente previsto
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte Superior prevê que o agravo interno deve ser interposto no prazo de oito dias úteis, contados da publicação da decisão unipessoal. A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo. II. No caso dos autos, o inteiro teor da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/06/2025, sendo considerado publicado em 17/06/2025. Desse modo, em atenção à previsão do art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte e do art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo para interposição do recurso iniciou-se em 18/06/2025 e, considerando o ponto facultativo do dia 19/06/2026 registrado no Calendário do TST, findou-se em 30/06/2025. Como o agravo interno foi interposto apenas 01/07/2025 (Id. b290dd9 de fls. 487/494 - Visualização todos PDFs), não foi observado o prazo regimental de 08 (oito) dias úteis. III. Frise-se que, mesmo que a intimação seja gerada em data posterior à publicação, o marco inicial para a contagem do prazo é a data da publicação, de modo que a contagem do prazo processual tem início no primeiro dia útil subsequente à data considerada como publicação da decisão. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido, adotando a data da publicação como o termo inicial para o cômputo dos prazos, independentemente da data de expedição da intimação. Assim, o prazo final indicado em tela própria do sistema PJe, denominada “expedientes”, possui caráter meramente informativo, de modo que a indicação de prazo diverso não substitui os prazos estabelecidos na lei, não prorrogando a data final para apresentação da devida peça processual. Logo, é dever das partes observar o procedimento legalmente previsto. IV. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios