Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000840-58.2024.5.02.0361

A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • B) banco de horas
  • Prejudicada a análise do tema

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) BANCO DE HORAS. Em face do provimento do agravo em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, julga-se prejudicada a presente temática recursal. Prejudicada a análise do tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão principal, observa-se que se foi firmado o entendimento de que o banco de horas em questão se encontra previsto não só na CLT como também na norma coletiva, afirmando que “não obstante, a reclamada não tenha comprovado o registro do banco de horas, imprescindível que a reclamante apontasse eventuais diferenças de horas extras que não teriam sido remuneradas. Não se pode olvidar que o acordo de compensação foi observado, consoante dispõe o art. 59, §6º da CLT, (fls. 449) [...] Houve mero erro procedimental do empregador que também não invalida o banco de hora, valendo ressaltar que a demandante foi beneficiada por este quando obteve abono de falta e compensação de saída antecipada, por exemplo, no mês de junho de 2022 [...] nada a reformar, visto que o banco de horas está previsto na CLT e na norma coletiva, mantendo-se a improcedência de horas extras com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias”. 2. Por sua vez, o acórdão complementar se limita a reiterar as razões apresentadas pelo acórdão principal, afirmando que “tratando-se de mero erro procedimental não houve afronta ao art. 611-A visto que observado o banco de horas”. 3. Destarte, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, constata-se que tanto o acórdão principal quanto o acórdão complementar não se pronunciaram acerca da cláusula do acordo coletivo que condiciona a eficácia legal da compensação de jornada e do banco de horas ao registro do acordo individual no sindicato. Por conseguinte, em face da omissão perpetrada pela Corte Regional, evidencia-se nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento apenas em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) julgar prejudicados os demais temas recursais suscitados pela reclamante nas razões do agravo; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; (iv) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamante, para que seja devidamente apreciada a cláusula do acordo coletivo que condiciona a eficácia legal da compensação de jornada e do banco de horas ao registro do acordo individual no sindicato. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.