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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.198.307

Vícios do art. 619 do CPP: pretensão de reexame do mérito recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante. A defesa alega omissão e obscuridade e requer a concessão de efeitos modificativos/infringentes, visando à análise do mérito das teses defensivas e à readequação das penas.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ); o agravo regimental foi desprovido, ensejando os presentes embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e, analogicamente, do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar integração do julgado e, excepcionalmente, efeitos modificativos.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e do recurso especial, sem a demonstração de vícios integrativos; e (ii) saber se a pretensão de prequestionamento autoriza a concessão de efeitos infringentes na ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619) e, analogicamente, corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito recursal.

7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material na decisão agravada, a qual enfrentou as teses defensivas e fundamentou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

8. Efeitos modificativos nos embargos de declaração somente são admitidos quando decorrentes da correção de vícios integrativos; ausentes tais vícios, não há espaço para efeitos infringentes.

9. A finalidade de prequestionamento não legitima embargos de declaração sem a demonstração de vícios previstos em lei, impondo-se a rejeição do incidente.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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