STJAgRg no HC 1.055.247
Princípio da unirrecorribilidade aplicado na origem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Princípio da unirrecorribilidade aplicado na origem
- Matéria de execução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE APLICADO NA ORIGEM. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da interposição concomitante de recurso próprio e ação mandamental contra o mesmo ato judicial na origem.
2. Nas razões do agravo, a defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que o agravante já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, e que o habeas corpus possui natureza autônoma e constitucional, sendo cabível mesmo concomitantemente ao recurso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o provimento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da interposição concomitante de recurso próprio e ação mandamental contra o mesmo ato judicial na origem, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de dois recursos ou ações mandamentais contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A impetração de habeas corpus concomitantemente ao recurso próprio na origem ainda revela subversão do sistema recursal e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último ou menos apropriado, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, o habeas corpus no TJSP foi devidamente solucionado.
6. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos ou ações mandamentais contra o mesmo ato judicial na origem (Tribunal de Justiça Estadual) viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último ou menos apropriado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe de 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
Tese
1. A interposição de dois recursos ou ações mandamentais contra o mesmo ato judicial na origem (Tribunal de Justiça Estadual) viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último ou menos apropriado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.