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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 195.651

Trancamento de ação penal: excepcionalidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 217-A DO CP. IDONEIDADE DA DENÚNCIA. ART. 147 DO CP. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus por haver reconhecido a idoneidade da denúncia pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e a existência de representação válida quanto ao delito do art. 147 do CP.

2. A defesa alega que a denúncia não descreve fatos nem informa precisamente as datas e horários no que concerne à acusação de estupro de vulnerável e reitera a ausência de representação da vítima ou de seu responsável em relação ao crime de ameaça.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

4. No caso, a denúncia narra suficientemente os crimes e suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa. Em casos em que não é possível à acusação definir precisamente o tempo do crime, como costuma ocorrer em delitos de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a aptidão da denúncia que delimita o lapso temporal em que se acredita tenha sido consumada a infração penal.

5. A jurisprudência do STJ não exige formalidade especial para a representação da vítima, que pode ser aferida pelo conjunto de atos praticados pelo atingido durante a investigação e a tramitação processual.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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