STJAgRg no AREsp 3.212.732
Condenação por concussão: decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 7 e 83 do STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Militar
- Processo Penal
- Condenação por concussão
- Decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 7 e 83 do STJ
- Princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de um óbice de admissibilidade, razão pela qual compete à parte agravante infirmar integralmente os fundamentos adotados na origem.
3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ao fundamento de que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento suficiente para a manutenção da inadmissibilidade.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a formulação de alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.