Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que fundada na Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes foram condenados por crimes de roubo majorado, receptação simples, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência, com penas de reclusão, detenção e multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo as penas dos acusados.
3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção e, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal de crimes. O recurso especial foi inadmitido pelos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à Súmula 7/STJ. Outra questão em discussão é saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir as deficiências processuais causadas pela própria parte.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.
6. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido." (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).
7. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível em razão da deficiência das razões recursais, que apenas reproduziram as alegações do recurso de apelação, sem demonstrar de forma precisa a violação aos dispositivos legais indicados.
8. "O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal, e não ao rejulgamento da causa" (AgRg no AREsp 2768228 / RN, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025)
9. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, concedida por iniciativa do próprio órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante, não se prestando para suprir deficiências processuais causadas pela parte.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.