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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.887.553

Validade dos depoimentos policiais: s úmulas 7 e 83 do STJ

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. S ÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada predominantemente no testemunho de policiais militares, não corroborados em juízo, viola o art. 155 do Código de Processo Penal, sem demandar reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação não se baseou exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, mas encontrou respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

4. A reanálise dos fundamentos da condenação demandaria um reexame aprofundado do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5 . Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A condenação pode se basear em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que harmonizados com outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. Para superar a Súmula 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar que a solução dada pela instância ordinária não se coaduna com o entendimento do STJ.

Tese

1. A condenação pode se basear em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que harmonizados com outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. Para superar a Súmula 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar que a solução dada pela instância ordinária não se coaduna com o entendimento do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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