STJAgRg no HC 1.009.548
Execução de pena: saídas temporárias
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução de pena
- Saídas temporárias
- Novatio legis in pejus
- Norma mais gravosa
- Aplicação retroativa incabível
- Constrangimento ilegal evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. LEI N. 14.843/2024. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NORMA MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as modificações da Lei n. 14.843/2024, quanto às saídas temporárias, configuram novatio legis in pejus, por se tratar de norma mais gravosa aos apenados.
2. No caso concreto, o art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais foi aplicado à condenação decorrente de crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
3. Em se tratando de aplicação imediata da lei mais gravosa, configura-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.