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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.001.150

Omissão: análise de fundamento constitucional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. Análise de fundamento constitucional. Competência do STF. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto, alegando omissão na análise de fundamentos constitucionais relacionados ao uso de depoimentos indiretos no Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não se manifestar sobre fundamentos constitucionais que permitiriam a apreciação de depoimentos indiretos pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e não para revisão do julgado.

4. Não há omissão a ser sanada, pois não cabe ao STJ a análise de fundamento constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à análise de fundamentos constitucionais, cuja competência é do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.677.592/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à análise de fundamentos constitucionais, cuja competência é do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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