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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.937.519

Alegação de omissão e erro material: rejeição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e erro material. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.

2. Os embargantes alegam omissão e erro material, sustentando que, no agravo interno, impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativo e suspensivo, além da interrupção do prazo para interposição de eventual recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir pela inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e pela ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada.

5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente os fundamentos da decisão agravada, não havendo omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos.

6. Não foi identificado nenhum dado objetivo, numérico ou textual discrepante ou inexato no conteúdo do acórdão embargado que configure erro material.

7. O pedido de efeitos modificativo e suspensivo não encontra suporte, pois não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reanálise de alegações ou revisão de entendimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 3. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de entendimentos entre os julgados confrontados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, 1.022, I e III, 1.025, 1.026; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.08.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reanálise de alegações ou revisão de entendimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 3. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de entendimentos entre os julgados confrontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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