STJEDcl nos EDcl no REsp 2.194.718
Furto qualificado: interrogatório judicial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Interrogatório judicial
- Ausência de vício
- Moldura fática fixada pelo tribunal de origem
- Silêncio parcial assegurado
- Encerramento do ato por iniciativa da defesa técnica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SILÊNCIO PARCIAL ASSEGURADO. ENCERRAMENTO DO ATO POR INICIATIVA DA DEFESA TÉCNICA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.