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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.622.940

Nulidade de reconhecimento fotográfico: condenação baseada em provas autônomas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade de reconhecimento fotográfico
  • Condenação baseada em provas autônomas
  • Omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição na decisão que afirma que a condenação não se baseou na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, mas em outros elementos autônomos e independentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único suporte probatório para a condenação.

4. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo condenatório fundamentou-se em conjunto probatório, composto por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que justificam a condenação.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova quando há outros elementos probatórios suficientes para a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 913.336/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Tese

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova quando há outros elementos probatórios suficientes para a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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