STJAgRg no HC 931.660
Busca e apreensão judicialmente autorizada: alegações de ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão judicialmente autorizada
- Alegações de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na medida de busca e apreensão realizada em investigação de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na execução da busca e apreensão judicialmente autorizada, especialmente quanto ao horário de cumprimento do mandado e à regularidade da Verificação Preliminar de Informação (VPI).
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de provas e fatos em sede de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria.
III. Razões de decidir
4. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi embasada em investigação prévia e indícios concretos, não se verificando ilegalidade flagrante que justifique a anulação do processo.
5. A divergência sobre o horário de cumprimento do mandado de busca e apreensão não caracteriza ilegalidade flagrante, uma vez que o amanhecer na região ocorreu antes do horário contestado, segundo afirmado no acórdão de origem.
6. Eventuais irregularidades na fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame aprofundado de provas, sendo imprópria para discutir a suficiência de indícios de autoria delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de busca e apreensão embasada em investigação prévia e indícios concretos não caracteriza ilegalidade. 2. Divergências sobre o horário de cumprimento do mandado não configuram ilegalidade flagrante. 3. Irregularidades na fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente. 4. Habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de provas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 245; Lei nº 13.869/2019, art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.024/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
"1. A decisão de busca e apreensão embasada em investigação prévia e indícios concretos não caracteriza ilegalidade. 2. Divergências sobre o horário de cumprimento do mandado não configuram ilegalidade flagrante. 3. Irregularidades na fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente. 4. Habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.