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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.741

Tráfico de drogas: nulidade da condenação e dosimetria penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NA ORIGEM. IMPROPRIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus originário, o qual não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal.

2. O agravante sustenta a nulidade da condenação, alegando que esta foi fundamentada exclusivamente em testemunho de corréu e que a dosimetria da pena carece de fundamentação idônea, além de ausência de individualização das condutas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deve conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para reexaminar a validade da condenação e da dosimetria penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é meio adequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual previsto para tal finalidade, especialmente quando a análise das teses defensivas demanda revolvimento fático-probatório e o acordão que julgou a apelação transitou em julgado há muito tempo, no caso em 2014.

5. As teses defensivas não foram enfrentadas no acórdão impugnado, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal estadual que considerou o habeas corpus meio inadequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual previsto para tal finalidade.

2. É vedado o exame, em habeas corpus, de tese defensiva não debatida na via ordinária.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.666/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 195.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC 191.028/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.

Tese

1. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal estadual que considerou o habeas corpus meio inadequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual previsto para tal finalidade.

2. É vedado o exame, em habeas corpus, de tese defensiva não debatida na via ordinária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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