STJAgRg no HC 1.111.336
Ausência de flagrante ilegalidade: supressão de instância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, e por inexistir flagrante ilegalidade quanto à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o objeto do writ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) o Tribunal Superior pode apreciar, diretamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do writ, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, sobre a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 impede a análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.