STJAgRg no HC 1.103.389
Execução penal: data-base para benefícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para benefícios
- Prisão cautelar descontínua
- Detração penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. PRISÃO CAUTELAR DESCONTÍNUA. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, em razão de o acórdão impugnado alinhar-se ao Tema Repetitivo n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que a concessão de liberdade provisória no curso do processo não modifica a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal, pretendendo a consideração da primeira prisão como marco inicial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve entendimento de que o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução é a data da última prisão ou da última falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a concessão de liberdade provisória no curso do processo preserva a data da primeira prisão como termo inicial para a concessão de benefícios executórios ou se prevalece a data do último recolhimento ao cárcere, bem como se o período de prisão provisória descontínuo deve ser considerado como pena cumprida para fins de benefícios ou apenas para detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada fixa que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão ou da última falta grave, evitando o reconhecimento de pena cumprida em período de liberdade.
6. A tese do Tema Repetitivo n. 1.006, segundo a qual a unificação de penas não altera a data-base para novos benefícios, não autoriza preservar a primeira prisão quando houve interrupção do cárcere anterior ao início da execução definitiva, devendo prevalecer a data do último recolhimento.
7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para detração penal, conforme os arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não servindo de termo inicial para benefícios executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A data-base para concessão de benefícios executórios corresponde à data da última prisão ou da última falta grave.
2. O período de prisão cautelar descontínuo, intercalado com liberdade provisória, é aproveitado exclusivamente para detração penal, não servindo de marco inicial para benefícios da execução.
3. A tese do Tema Repetitivo n. 1.006 não preserva a primeira prisão como data-base quando há interrupção do cárcere anterior ao início do cumprimento da pena definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.006
Tese
1. A data-base para concessão de benefícios executórios corresponde à data da última prisão ou da última falta grave.
2. O período de prisão cautelar descontínuo, intercalado com liberdade provisória, é aproveitado exclusivamente para detração penal, não servindo de marco inicial para benefícios da execução.
3. A tese do Tema Repetitivo n. 1.006 não preserva a primeira prisão como data-base quando há interrupção do cárcere anterior ao início do cumprimento da pena definitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.