STJAgInt no AREsp 3.232.100
Óbices das súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na falta de requerimento de perícia contábil, atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF, afastando a alegada violação aos arts. 156 e 370 do CPC; e (ii) os embargos à monitória fundados em excesso de execução, sem indicação do valor incontroverso e sem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, podem ser rejeitados liminarmente, com aplicação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem assentou a ausência de requerimento de perícia contábil, fundamento suficiente e autônomo não impugnado especificamente no recurso especial, o que atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, embargos à monitória por excesso de execução exigem a declaração do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; a falta desses requisitos impõe a rejeição liminar, entendimento consolidado nesta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A revisão da conclusão da instância ordinária quanto à suficiência dos documentos e ao atendimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.